Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INSS COMO MERO AGENTE OPERACIONAL DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico associativo, cumulado com restituição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário do autor e indenização por danos morais, na qual o Juízo de origem, ao apreciar pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, formulado no curso da instrução, rejeitou fundamentadamente a formação de litisconsórcio necessário com a autarquia federal. O apelante sustenta que a sentença é nula por omissão quanto a esse pedido, com consequente usurpação da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em omissão ao apreciar o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da demanda; (ii) se, na hipótese, configura-se litisconsórcio passivo necessário apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida enfrentou expressamente o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, examinando-o à luz do art. 114 do CPC, de modo que inexiste a omissão alegada. 4. O INSS, em hipóteses como a dos autos, atua como mero agente operacional da efetivação e do repasse dos descontos, sem deter interesse jurídico direto na controvérsia relativa à validade do vínculo associativo, conforme entendimento consolidado nesta 4ª Câmara Cível. 5. Não configurado o litisconsórcio necessário, tampouco se verifica usurpação da competência da Justiça Federal, cuja atração pressupõe interesse jurídico direto do ente federal, inexistente na espécie. 6. Os demais capítulos da sentença, não impugnados especificamente nas razões recursais, permanecem incólumes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 109, I, da Constituição Federal; arts. 85, §§ 2º e 11, 114, 115, I, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800061-93.2025.8.12.0015, Miranda, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 11/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0857827-83.2024.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/10/2025, p. 31/10/2025; Súmula 150/STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.