Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO DIVERGENTE DA INICIAL. CORREÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS DA CITAÇÃO DA PARTE AUTORA. REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de confissão de dívida, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 6.690,69. A sentença ainda extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Francisco Antunes de Oliveira, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em erro material ao fixar valor inferior ao requerido na inicial, em desacordo com a planilha de débito; (ii) saber se é possível a inclusão de parcelas vincendas eventualmente não adimplidas durante o curso da demanda na condenação; e (iii) saber se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao réu Francisco Antunes de Oliveira, diante da suposta ausência de desídia da parte autora. III. Razões de decidir 3. O valor da condenação fixado na sentença diverge do valor indicado na exordial (R$ 25.220,01), referente às parcelas vencidas até o ajuizamento, devendo ser reformada a sentença para refletir corretamente o débito demonstrado. 4. É devida a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas eventualmente não pagas durante o processo, conforme art. 323 do CPC, aplicável às obrigações de trato sucessivo. 5. A exclusão do réu Francisco Antunes de Oliveira deve ser mantida, pois a parte autora, embora intimada, indicou endereço de pessoa alheia à lide, inviabilizando a citação válida e configurando o não cumprimento do ônus processual previsto no art. 240, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação em ação de cobrança deve corresponder ao valor efetivamente comprovado nos autos. 2. Nas ações de cobrança de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vincendas não adimplidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação. 3. Compete à parte autora adotar providências adequadas para viabilizar a citação válida dos réus, sob pena de extinção do processo quanto a eles.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 323, 485, IV, e 487, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.434/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.06.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S.A, em 23/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 31/08/2022 (Id. 39027746), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 15/06/2020, em desfavor de Associação Rural de Moradores do Povoado São João do Anajá, Francisco Pereira de Sousa e Marlene Silva Sousa, assim decidiu: “(…). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SÃO JOÃO DO ANAJA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA E MARLENE SILVA SOUSA ao pagamento R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos). Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao réu FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA com fulcro no art. 485, IV do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39027750, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Em apertada síntese, consiste o ato judicial recorrido em Sentença, exarada nos autos da Ação de Cobrança nº 0800823-48.2020.8.10.0207, que julgou procedente a ação, condenando os réus ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SÃO JOÃO DO ANAJÁ, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA E MARLENE SILVA SOUSA ao pagamento R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos). Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC, ainda condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Aduz mais, que “(…) este MM. Juízo, julgou procedente a pretensão do Banco, condenando a parte requerida ao pagamento do valor indicado na exordial, devidamente atualizado, porém, o valor indicado na referida sentença (R$ 6.690,69) é diverso do pedido descrito na exordial (R$ 25.220,01), ainda se equivocou sobre a forma de atualização da dívida, por fim não se manifestou quanto ao pleito de pagamento das parcelas vincendas no curso do processo.” Alega também, que “(…) Em resumo, o decisum equivocou-se no modo de atualização definido (Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC.), no valor da condenação, na qual consta na inicial pedido de condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$ 25.220,01 (vinte cinco mil duzentos e vinte reais e um centavo), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, ainda a inclusão na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, com os encargos originalmente pactuados.” Sustenta ainda, que “(…) sente-se a necessidade de recorrer da decisão para alterá-la no sentido de manter os encargos pactuados no instrumento de crédito, ainda a que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de propositura de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 323 do CPC/2015.” Enfatiza mais, que “(…) Conforme entendimento esposado, do Superior Tribunal de Justiça, a constituição de mora, quando há contrato valido, se dá nos termos pactuados, o que não foi observado no presente caso pelo juízo a quo. Não pode o juiz de 1º grau substituir/alterar os índices existente no contrato firmado entre as partes. O contrato juntado determina que o inadimplemento do devedor constitui em mora, e o devedor tinha ciência previa das cláusulas contratuais por ele assinado.” Aduz ainda, que “(…) não é cabível a extinção do feito como determinado na Sentença prolatada, referente ao RÉU FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA, uma vez que tal extinção traz prejuízos imensuráveis ao Banco, notadamente porque não houve paralisação injustificada por culpa que possa ser atribuída ao Banco/apelante. Determinada a citação para a apresentação de contestação, foi certificado que os requeridos foram devidamente citados, em 10.08.2021, para contestar a presente ação (prazo que transcorreu in albis), com exceção do Sr. Francisco Antunes de Oliveira. Intimado o banco/apelante para apresentar novo endereço da parte Francisco Antunes, o banco/apelante juntou petição em ID Num. 74179427, indicando o endereço eletrônico para citação do réu. No entanto, o Banco apelante foi surpreendido com a parte da sentença que julgou extinto o processo com base no art. 485, inciso IV do CPC/2015, em relação ao réu FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA. Ocorre que nunca houve desídia da parte apelante, o que não se vislumbra nos presentes autos visto que o até o advento das respectivas leis, SEMPRE IMPULSIONOU O FEITO, respondendo a todas as intimações.” Argumenta por fim, que “(…) Nota-se Excelência, para que
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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