Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Supressão de estabilidade econômica incorporada à remuneração. Autotutela administrativa. Necessidade de prévio processo administrativo. Contraditório e ampla defesa. Segurança jurídica e boa-fé objetiva. Legalidade da concessão originária da vantagem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que anulou ato administrativo de supressão da estabilidade econômica incorporada aos vencimentos de servidora pública municipal e determinou o restabelecimento da vantagem remuneratória. II. Questão em discussão 2. Definir se a Administração Pública pode suprimir vantagem remuneratória incorporada aos vencimentos de servidor sem prévia instauração de processo administrativo individualizado, estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a percepção da estabilidade econômica prevista na legislação municipal e determinar se a manutenção da vantagem afronta a vedação constitucional ao acúmulo de acréscimos pecuniários. III. Razões de decidir 3. O exercício do poder de autotutela administrativa encontra limite nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando a revisão do ato repercute negativamente na esfera jurídica individual do servidor. 4. A desconstituição de ato administrativo concessivo que produziu efeitos patrimoniais contínuos exige prévio processo administrativo específico, com oportunidade de manifestação e produção de provas pelo interessado. 5.A supressão unilateral de verba de natureza alimentar diretamente em folha de pagamento, sem prévia ciência e defesa do servidor, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da ampla defesa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância do contraditório e da ampla defesa para a anulação de atos administrativos que afetem direitos individuais de servidores públicos. 8. O conjunto probatório demonstra que a concessão da estabilidade econômica observou o procedimento administrativo interno, com análise da documentação funcional e parecer favorável da Procuradoria Jurídica do ente público. 9. A prova documental comprova o exercício contínuo, por período superior a cinco anos consecutivos, do cargo temporário de Coordenadora Pedagógica, preenchendo os requisitos previstos na legislação municipal. 10. O ato administrativo concessivo reconheceu direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, não podendo ser desconstituído de forma sumária. 11. Eventuais irregularidades funcionais posteriores não afastam direito regularmente adquirido nem justificam a supressão retroativa da vantagem pecuniária. 12. A estabilidade econômica instituída pela legislação municipal constitui vantagem pessoal destinada à preservação da remuneração do servidor e não configura cálculo cumulativo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.