Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES SOBRE O PARADEIRO DO BEM E DO APELADO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inércia do demandante em informar o paradeiro correto do bem alienado e do requerido. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão do feito em Ação Executiva. Contudo, se assim não o fizer, deverá ele promover todos os atos adequados à localização do bem alienado e a citação do demandado, sob pena de configurar inércia processual, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado para "se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.". Entretanto, não se desincumbiu do ônus de fornecer dados suficientes acerca da localização do automóvel e do endereço correto do requerido, bem como não requereu a conversão do feito em ação executiva. 4. Quanto a necessidade de intimação pessoal do demandante, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os litigantes somente serão intimados pessoalmente nas hipóteses de o processo restar inerte por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), o que não se vislumbra ter havido no caso, posto que a extinção da ação se deu pela ausência do fornecimento de informações essenciais a sua continuidade e pelo não requerimento de conversão do feito em ação executiva, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses trazidas pela Legislação. 5. Assim, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como desnecessária a intimação pessoal do autor, visto que já fora devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.