Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. COLISÃO EM MURO RESIDENCIAL. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. A pretensão inicial se fundamenta na alegação de que um caminhão de coleta de lixo, de responsabilidade da empresa ré, colidiu com o muro e o portão da residência da autora. Sustenta-se que, apesar das promessas de reparo, a empresa se manteve inerte, o que levou a autora a custear a reconstrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço de coleta de lixo pelos danos materiais e morais decorrentes da colisão de um de seus caminhões com o muro de uma residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A sentença originária julgou a ação improcedente por insuficiência de provas quanto ao nexo causal. 3.2 É fato incontroverso, demonstrado por documento novo juntado na apelação, que a empresa ré era a responsável pela coleta de lixo no município na data do evento. É admitida a juntada de documentos em fase recursal quando não há má-fé e se observa o contraditório. 3.3 O conjunto probatório, formado por imagens do caminhão no local, conversas em aplicativo de mensagens com suposto preposto e a prova da prestação do serviço pela ré, constitui um mosaico coerente e suficiente para estabelecer o nexo de causalidade. 3.4 A ré não impugnou especificamente as provas apresentadas, como as conversas em que seu preposto discute o reparo, o que torna verossímeis as alegações da autora, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil. 3.5 Comprovado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais, devidamente demonstrados por recibos e notas fiscais. 3.6 A violação da segurança do lar de pessoa idosa, com a destruição de seu muro e portão, somada à frustração pela inércia da empresa em reparar o dano, configura dano moral, pois ultrapassa o mero dissabor. 3.7 A indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 4.1 O conjunto probatório formado por imagens do sinistro, conversas não impugnadas em aplicativo de mensagens e prova documental da responsabilidade da empresa pela prestação do serviço no local é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade em ação de responsabilidade civil. 4.2 A colisão de caminhão com o muro de residência, que expõe a segurança do lar de pessoa idosa, caracteriza dano moral indenizável, pois a situação transcende o mero aborrecimento. 4.3 Conforme entendimento do STJ, admite-se a juntada de documento em grau de recurso, desde que observado o contraditório e não configurada a má-fé, quando não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 341. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.654.191/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; TJGO, 5420425-78.2021.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/03/2023 11:15:29; 0022692-08.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/11/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017; AgInt nos EREsp 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600430-25.2025.8.09.0126 Comarca de Pirenópolis 4ª Câmara Cível Apelante: MARCIA APARECIDA FLEURY Apelada: GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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