Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a associação recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de descontos não autorizados ("Contribuição CEBAP") em benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência do Juizado Especial e a necessidade de inclusão do INSS na lide; (ii) analisar se houve a comprovação da regular contratação pela associação; (iii) definir a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de incompetência e litisconsórcio passivo necessário devem ser rejeitadas, uma vez que a responsabilidade pela retenção indevida é exclusiva da entidade conveniada e a ausência de documento contratual afasta a necessidade de perícia. No mérito, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), visto que não colacionou o contrato assinado ou autorização expressa do consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, ante a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do idoso. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso e aos precedentes desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação do instrumento contratual torna indevido o desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em aposentadoria é presumido e deve ser arbitrado com razoabilidade." Legislação relevante citada: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801256-74.2024.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.