Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, devido à ausência da autora nas perícias médicas designadas. A embargante alega a existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência do vício apontado; (ii) Analisar se os embargos de declaração visam à rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração do julgado, voltados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que as alegações recursais foram devidamente analisadas, e refutados os argumentos relativos ao justo impedimento de comparecimento à perícia médica, e, de igual forma, foram expostos os motivos que levaram à manutenção da extinção do feito com resolução do mérito; 3. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgamento enfrenta as alegações do apelo e expõe a devida fundamentação que levou à rejeição do pleito recursal. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se amolda às hipóteses de cabimento deste recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.