Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento ao erário. A ação objetivava a restituição de valores recebidos por servidora pública a título de gratificação, posteriormente declarada inconstitucional. A sentença entendeu que o pagamento foi feito de boa-fé, em cumprimento à lei vigente à época. II. TEMA EM DEBATE2. As questões em discussão são: 2.1 - a possibilidade de restituição dos valores pagos à servidora, considerando a declaração de inconstitucionalidade da lei que amparou o pagamento e a modulação dos seus efeitos; e 2.2 - se a boa-fé da servidora afasta a obrigação de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei estadual nº 19.463/2016, que passou a fundamentar o pagamento da gratificação, foi declarada inconstitucional com efeitos ex nunc, preservando os direitos adquiridos. A modulação dos efeitos da decisão assegura a manutenção dos valores recebidos pelos servidores antes do julgamento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531 e Tema 1.009) afirma que pagamentos indevidos a servidores públicos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo ou interpretação equivocada da lei pela Administração, são irrecuperáveis. A servidora recebeu os valores de boa-fé, sem dolo ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido mas desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados.Tese de Julgamento:“1. É indevida a restituição ao erário de valores remuneratórios percebidos por servidor público de boa-fé, quando pagos com fundamento em norma vigente à época, posteriormente declarada inconstitucional, sem comprovação de má-fé do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 1.007, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Lei Estadual nº 15.665/2006; Lei Estadual nº 19.463/2016, art. 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Lei nº 8.112/1990, art. 46.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, REsp nº 1769209 AL 2018/0254908-4 (Tema 1009); TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5161812-37.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5071890-36.2017.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária/Apelação Cível nº 5602929-81.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5602897-76.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5602924-59.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5602836-21.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRNSPORTES - GOINFRA APELADO : IVA SILVA MORAIS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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