Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, reconhecendo a ilicitude da recusa de cobertura securitária por doença preexistente sem exames prévios, afastando a tese de cerceamento de defesa e condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, pensão por morte e diferença de auxílio funeral (ID 105581392, ID 105431844 e ID 102647838). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial médica indireta (CPC, arts. 369 e 373, inc. II), requerida para comprovar a suposta má-fé da segurada em relação a doença preexistente (ID 106856089 e ID 106455633). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão suscitada, ao reconhecer que a ausência de exames médicos prévios à contratação faz com que a seguradora assuma o risco do negócio, tornando ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente e inútil o indeferimento de perícia médica indireta póstuma, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa (ID 105431844). 5. A motivação do julgado demonstrou que a perícia indireta pretendida apenas atestaria a existência pretérita da patologia, mas jamais comprovaria o estado anímico de má-fé da segurada no momento da adesão, de modo que a desnecessidade da prova justificou o seu indeferimento, não havendo omissão quanto aos arts. 369 e 373, inc. II, do CPC (ID 105431844). 6. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento (ID 106856089 e ID 106455633). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.