Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
embargos de declaração. inexistência de vício a ser sanado. majoração dos honorários sucumbenciais. impossibilidade. tema 1059 do stj. embargos de declaração conhecidos e desprovidos. i. caso em análise 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora embargantes com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Cancelamento de Negativação/protesto, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, ainda que tenha sido parcialmente provido. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O recurso de apelação foi parcialmente provido. Dessa forma, não incide o art. 85, §11, do CPC, visto que a majoração dos honorários de sucumbência mencionado no dispositivo supracitado somente ocorre quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, seja pelo órgão colegiado competente ou monocraticamente, entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. 5. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. iv. dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1059/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.