Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. VEDAÇÃO AO CONDICIONAMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ALHEIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela COELBA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por locatário de imóvel para declarar a inexigibilidade de débitos vinculados ao locador, determinar a ligação definitiva do fornecimento de energia elétrica independentemente da existência de débitos pretéritos em nome de terceiros e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II . Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o locatário do imóvel possui legitimidade ativa para questionar a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica em razão de débitos atribuídos a terceiro; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de autos conexos e da não realização de prova técnica; (iii) determinar se a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, apesar da utilização comercial do imóvel; (iv) definir se a concessionária pode condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos decorrentes de irregularidade atribuída ao proprietário anterior; e (v) estabelecer se a recusa do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. III . Razões de decidir 3. O locatário, na condição de possuidor direto do imóvel e postulante da ligação de energia elétrica em seu próprio nome, possui legitimidade e interesse processual para impugnar a recusa da concessionária quanto ao fornecimento de serviço público essencial. 4. O processo encontra-se suficientemente instruído, estando os autos da medida cautelar e da ação principal disponíveis no sistema eletrônico, bem como o contrato de locação regularmente juntado, inexistindo prejuízo à defesa da concessionária. 5. A eventual mudança de domicílio do autor no curso do processo não afasta o interesse processual quanto à declaração de inexistência dos débitos e à reparação pelos danos decorrentes da recusa pretérita do serviço. 6. A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica por concessionária caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor mesmo quando o imóvel é utilizado para atividade econômica, desde que o usuário figure como destinatário final do serviço. 7. O débito decorrente de recuperação de consumo em razão de irregularidade no medidor possui natureza pessoal e vincula apenas o usuário que efetivamente se beneficiou da energia consumida e não faturada, não constituindo obrigação propter rem. 8. A concessionária não pode transferir ao novo ocupante do imóvel a responsabilidade por débitos de terceiros nem condicionar a ligação de energia ao pagamento dessas obrigações. 9. A recusa de fornecimento de energia elétrica ao locatário em razão de débitos atribuídos ao proprietário viola a regulamentação da ANEEL vigente à época dos fatos e caracteriza prática abusiva na prestação de serviço público essencial. 10. A privação injustificada de energia elétrica em estabelecimento explorado pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade e o exercício regular da atividade econômica, ensejando reparação moral. 11. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese de negativa indevida de fornecimento de serviço essencial, restringindo-se às situações de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 12. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se módico diante da função pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo 13. Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.02.2017, DJe 15.02.2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026709-23.2020.8.05.0000, Rel. Juiza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 23.08.2022.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.