Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. NULIDADES. BUSCA DOMICILIAR. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pelo delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A sentença o absolveu do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), reconhecendo a conduta do art. 28 da mesma lei sem aplicação de medidas. O apelante postula, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar e da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento de teses defensivas. No mérito, requer a absolvição por violação do direito de não se autoincriminar e por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou não enfrentamento das teses defensivas; (ii) se a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma e munições é nula; (iii) se houve violação ao direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo; (iv) se há insuficiência de provas para a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições; (v) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem na valoração dos antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o julgador analisou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao julgamento da causa, incluindo as teses defensivas, e a conclusão desfavorável à defesa não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Não há nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, visto que os policiais atuaram em cumprimento de mandado de prisão, e o próprio acusado atendeu os agentes, permitiu a entrada e indicou os locais onde estavam os objetos apreendidos, sem que houvesse busca exploratória. 5. Não houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que não há elementos de coação; a colaboração do acusado foi espontânea, confirmada pela prova oral, e a condenação não se apoiou exclusivamente em suas informações. 6. A materialidade e a autoria do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais coerentes e pela própria confissão do acusado em juízo, sendo que a finalidade atribuída ao armamento não afasta a configuração do delito de mera conduta. 7. Constata-se bis in idem na dosimetria da pena, pois a mesma condenação definitiva foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes e, concomitantemente, reconhecer a reincidência, em desacordo com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a revisão da pena-base para o mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de 01 ano e 02 meses de detenção, mais 12 dias-multa para 01 ano de detenção, mais 10 dias-multa 9. Teses de julgamento: 1. Não há nulidade na sentença que examina e fundamenta as questões necessárias ao julgamento da causa, mesmo que a conclusão seja desfavorável à defesa. 2. É válida a busca domiciliar realizada com o consentimento do morador e decorrente da indicação de objetos por ele próprio, no contexto de cumprimento de mandado de prisão, afastando a hipótese de busca exploratória. 3. Não configura violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo a colaboração espontânea do acusado em indicar a localização de objetos ilícitos, sem coação, especialmente quando a condenação se apoia em outras provas. 4. O crime de posse irregular de arma de fogo e munições (art. 12 da Lei n. 10.826/03) é de mera conduta e se consuma com a simples posse, sendo irrelevante a justificativa de proteção pessoal para sua configuração. 5. Configura bis in idem a utilização da mesma condenação definitiva para valorar negativamente os antecedentes criminais e, simultaneamente, reconhecer a reincidência, impondo-se a revisão da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12; Lei nº 11.343/06, art. 28 e art. 33, caput; CPP, art. 617. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 5693103-60.2024.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Apelante : Ernesto Eduardo Lopes Borges Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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