Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO E EM AUTOS APARTADOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado, em autos apartados, com alegação de equívocos na valoração das provas, de violação ao princípio da colegialidade e de irregularidades quanto ao reconhecimento de usucapião extraordinária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado e, ainda, se é válido o manejo do recurso em autos apartados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A norma do art. 1.021 do CPC prevê a utilização do agravo interno apenas contra decisões monocráticas do relator, não havendo previsão legal de cabimento contra acórdão colegiado.4. O agravo interno deve ser interposto nos próprios autos do processo principal, e mostra-se manifestamente incabível se manejado em autos apartados.5. A inadequação da via eleita caracteriza erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso não conhecido.Teses de julgamento:"1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado.""2. O agravo interno deve ser interposto nos próprios autos, sendo incabível em autos apartados."Dispositivos citados: CPC, art. 1.021.Precedentes relevantes: STJ, AgInt no REsp 1.564.056/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29/09/2016; TJGO, AgInt nº 500XXXX-XX.2020.8.09.0000; TJGO, AI 5172195-41.2023.8.09.0011, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 09/05/2023, DJe 09/05/2023. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660973-25.2025.8.09.00513ª Câmara CívelAGRAVANTE: Espólio De Jeovah Augusto Moreira, Representado Por Clair Arantes MoreiraAGRAVADO: ELVACI FREITAS RIBEIRORELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso não conhecido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.