Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para anular contrato bancário firmado com assinatura falsificada, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo à apelação fora das hipóteses legais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela realização de perícia apenas sobre cópias digitalizadas do contrato; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro; e (iv) saber se são devidos os danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não foi formulado de forma adequada, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, restando prejudicado. 4. Inexistiu cerceamento de defesa, pois a via original do contrato não foi apresentada pela instituição financeira, o que inviabilizou a perícia com base em documentos originais. 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e o banco não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos realizados. 6. Conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiro, pois fraudes em operações bancárias constituem fortuito interno. 7. A ausência de prova de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e enseja reparação por danos morais.8. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução. 10. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais foram majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude em contrato bancário firmado com assinatura falsificada, configurando fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A configuração do dano moral prescinde de negativação do nome do consumidor, sendo suficiente a violação de seus direitos de personalidade. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução quando fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5185121-96.2021.8.09.0149, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5535642-61.2021.8.09.0087, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-50.2013.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BONSUCESSO S/AAPELADO: MARCELO CARDOSO BELMONTERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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