Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. PRESERVAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. DESENTRANHAMENTO DE CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA INERTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM SABACK D’OLIVEIRA NETO em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais de forma incidental na origem. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que o Colegiado não valorou devidamente a sua atuação na regularização processual e na juntada de prova de vida da parte exequente, ato que defende ter sido crucial para o deslinde e o resultado útil do processo. Busca o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Certificou-se que a contraminuta fora protocolada de forma autônoma por sociedade de advogados terceira (NUNES FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS) e, intimada a parte recorrida para regularizar o vício de representação formal, esta quedou-se inerte. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) analisar de ofício a admissibilidade das contrarrazões diante do descumprimento da ordem de regularização da representação processual da parte embargada; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir pela ausência de atuação técnica apta a justificar a reserva incidental de verba honorária. III. Razões de decidir Preliminarmente, constata-se a irregularidade de representação nas contrarrazões apresentadas por banca de advogados terceira de forma autônoma. Diante da inércia da embargada após intimada para sanar o vício, impõe-se a aplicação do art. 76, § 2º, II, do CPC, determinando-se o desentranhamento da peça defensiva, sem que isso induza ao acolhimento automático do recurso. No mérito, afasta-se a alegada omissão, visto que o voto condutor expressamente listou e analisou os atos praticados pelo causídico (habilitação com juntada de procuração, curatela e prova de vida), apenas conferindo-lhes valoração jurídica distinta da almejada pelo recorrente. Rejeita-se o argumento de contradição, dado que o vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios diz respeito à incoerência lógica interna do julgado, e não ao inconformismo da parte com a qualificação jurídica dada pelo Colegiado, que considerou os atos praticados de natureza meramente formal e insuficientes para o arbitramento pretendido. Revela-se nítida a intenção de rediscutir a matéria meritória por mero descontentamento com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados por força do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Determinado o desentranhamento das contrarrazões de ID 78767576. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de determinação para regularização de representação processual na instância recursal impõe o desentranhamento da respectiva peça nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC. 2. A discordância da parte com a valoração jurídica dada pelo órgão julgador aos elementos fáticos dos autos configura mero inconformismo e não autoriza o manejo de embargos de declaração, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, II, 931, 937, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.