Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM DE EMENDA COM PROVIDÊNCIAS SUBMETIDAS A REGIMES PROCESSUAIS DISTINTOS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. ELEMENTOS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem considerou descumprida ordem de emenda relativa à tempestividade, à instrução documental, à garantia do juízo, à assistência judiciária, às custas e ao valor da causa. 2. O apelante alega nulidade da intimação. Também sustenta sua ilegitimidade para responder pelo crédito tributário. Durante a tramitação recursal, requereu tutela de urgência para ser excluído da execução fiscal. Fundamentou o pedido no Relatório CCS/Bacen, nos Temas 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça e em julgamento proferido pelo TRF2 em outro processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a intimação para o cumprimento da ordem de emenda foi válida; (ii) estabelecer se o descumprimento das providências determinadas autorizava o indeferimento integral da petição inicial; (iii) verificar se a causa se encontra madura para o exame da responsabilidade tributária; e (iv) decidir o pedido de tutela recursal destinado à exclusão imediata do apelante da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação é válida. A ciência processual decorreu de expediente eletrônico individualizado dirigido ao único procurador constituído nos autos. A anotação de que publicação posterior não possuía efeito intimatório não invalida a comunicação eletrônica anterior. 5. A inércia do embargante está comprovada. Contudo, a ordem de emenda reuniu providências heterogêneas, relacionadas à tempestividade, à garantia do juízo, à instrução documental, à gratuidade, às custas e ao valor da causa. 6. O indeferimento previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC exige correspondência entre o defeito identificado, a providência determinada e a consequência decorrente da permanência da irregularidade. 7. A sentença não indicou qual deficiência remanescente constituía obstáculo autônomo ao processamento dos embargos. Também não distinguiu as consequências aplicáveis às diferentes exigências. A motivação adotada não oferece suporte suficiente à extinção integral do processo. 8. O Tribunal não pode reconstruir a fundamentação da sentença para selecionar uma irregularidade que preserve o resultado extintivo. Compete ao Juízo de origem examinar separadamente as questões pendentes e aplicar a cada uma a consequência prevista no ordenamento. 9. A teoria da causa madura não se aplica. A sentença encerrou os embargos na fase inicial e não examinou a responsabilidade tributária, a legitimidade passiva, os poderes exercidos pelo apelante na sociedade executada ou as circunstâncias do redirecionamento. 10. O Relatório CCS/Bacen e o julgamento atribuído ao TRF2 não autorizam o exame originário da responsabilidade tributária. A análise desses elementos depende do contraditório e da verificação da correspondência entre os créditos, os períodos de apuração, os fundamentos do redirecionamento e as circunstâncias dos processos envolvidos. 11. A notícia de que o Relatório CCS/Bacen também foi apresentado nos Agravos de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000 e nº 6006461-03.2025.4.06.0000 não permite reconhecer duplicidade recursal, preclusão ou violação à singularidade. Não há elementos suficientes para comparar integralmente os objetos das diferentes insurgências. 12. O pedido de tutela recursal busca a exclusão definitiva do apelante da execução fiscal. Sua concessão exigiria o exame de questão material não decidida na origem. A cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau prejudicam a pretensão provisória, sem pronunciamento sobre a alegada ilegitimidade passiva. 13. O retorno dos autos não implica renovação automática do prazo para todas as providências anteriormente determinadas. O Juízo de origem deverá examinar cada questão conforme seu regime processual. 14. A cassação afasta os efeitos sucumbenciais da sentença. As despesas e os honorários serão definidos conforme o resultado posterior da demanda. Não cabe majoração dos honorários recursais. Não há remessa necessária submetida ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação parcialmente provida para cassar a sentença, mantido o reconhecimento da regularidade da intimação, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Pedido de tutela recursal prejudicado. Efeitos sucumbenciais da sentença desconstituídos. Honorários recursais não majorados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11; 300; 321, parágrafo único; 485, I; 496, II; e 1.013, § 3º, I; CTN, arts. 124 e 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 962 e 981.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e por dar-lhe parcial provimento para, mantida a conclusão do Juízo de origem quanto à regularidade da intimação destinada ao cumprimento da ordem de emenda, cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com exame individualizado das questões ainda pendentes e aplicação, quanto a cada uma, da consequência processual pertinente, nos termos da fundamentação. Prejudicado o pedido de tutela recursal destinado à exclusão imediata do apelante do polo passivo da execução fiscal, sem pronunciamento sobre o mérito da alegada ilegitimidade, sobre a força probatória definitiva do Relatório CCS/Bacen ou sobre eventual repercussão, nesta demanda, do julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região invocado pelo recorrente. Registrado, exclusivamente para delimitação da cognição exercida nesta apelação, a informação acerca da pendência dos Agravos de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000 e nº 6006461-03.2025.4.06.0000 e da juntada do Relatório CCS/Bacen naqueles feitos, sem decidir sobre eventual duplicidade recursal, preclusão, prejudicialidade, admissibilidade ou mérito das respectivas insurgências, desconstituídos os efeitos sucumbenciais decorrentes da sentença cassada, não havendo majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.