Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. CIÊNCIA EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de candidato aprovado em concurso público, determinando sua nomeação para o cargo de motorista de ambulância. O autor alegou que, apesar de ter apresentado a documentação exigida na primeira convocação, a nomeação ocorreu meses depois, com ciência exclusiva por Diário Oficial, impossibilitando o exercício da posse no prazo determinado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convocação para posse exclusivamente por Diário Oficial atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; e (ii) verificar a necessidade de notificação pessoal em situações com lapso temporal relevante entre a entrega de documentos e a posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública não pode restringir a convocação para posse à publicação em Diário Oficial, devendo adotar meio idôneo para garantir a ciência efetiva do candidato aprovado.4. O lapso temporal significativo entre a entrega da documentação e a convocação para posse justifica a necessidade de notificação pessoal, para assegurar a observância dos princípios da publicidade e da razoabilidade.5. A ausência de notificação pessoal, especialmente em situações de longo intervalo entre as etapas do certame, pode configurar violação ao direito subjetivo do candidato à nomeação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A convocação para posse em concurso público não pode ocorrer exclusivamente por Diário Oficial quando há lapso temporal relevante entre as etapas do certame, sendo necessária a notificação pessoal do candidato. 2. A ausência de notificação pessoal em tais circunstâncias viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Súmula nº 66; TJ-GO, Apelação Cível 5554674-63.2021.8.09.0051; TJ-GO, Remessa Necessária Cível 5218200-54.2022.8.09.0174. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865540-30.2023.8.09.01021ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MARA ROSARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : MUNICÍPIO DE MARA ROSAAPELADO : CARLOS ANTÔNIO ALVES
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.