Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Nos termos do art. 272, § 2ª c/c art. 280, ambos, do CPC, é indispensável que conste da publicação dos atos processuais, os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. II. O não cadastramento de advogado de qualquer das partes enseja nulidade absoluta do processo a partir do momento em que deveria ser intimado, por ofensa ao princípio da publicidade e às garantias da ampla defesa e do contraditório, podendo tal nulidade ser declarada, inclusive, de ofício. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5581800-93.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVAS. REVOGAÇÃO TÁCITA DA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS. NULIDADE. 1. Revoga-se tacitamente o mandato judicial conferido anteriormente, quando é juntada nova procuração nos autos, sem ressalva da anterior. 2. Viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal a ausência de intimação do novo patrono constituído pela parte, ante a ausência do respectivo cadastramento nos autos após juntada da nova procuração, o que acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5256888-95.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (grifei). Nessa perspectiva, cumpre destacar que os autores/agravantes suscitaram a referida nulidade na primeira oportunidade em que compareceram de forma espontânea nos autos (mov. 125 dos autos originários). Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da movimentação 93, determinando-se a reabertura do prazo para eventual interposição de recurso, em estrita observância aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, declarar a nulidade dos atos posteriores à movimentação 93, que revogou a gratuidade da justiça, com a consequente reabertura de prazo para que os autores/agravantes para a interposição de eventual recurso. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.