Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
310, parágrafo único do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a liberdade provisória do acusado, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 83-89). É o relatório. Da leitura do acórdão referente ao Writ n°. 625989-4, nota-se que as questões suscitadas no presente mandamus não foram objeto de análise pela Corte de origem quando da prolação de sentença condenatória, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. Cita-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA. INÉPCIA. LANÇA-PERFUME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA CORTE DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não havendo o Tribunal de origem enfrentado os temas agitados na inicial, quais sejam, a inépcia da denúncia e desclassificação para o crime de contrabando, não pode esta Corte examiná-los, sob pena de supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 40.819/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 374) Assim, à mingua de qualquer ilegalidade que mereça ser sanada nesta instância superior, com base no art. 34, XVIII do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2012. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.