Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória relativa a dividendos por participação acionária, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e impedimento de reexame de fatos e provas. 2. Embargante sustenta omissão sobre o termo inicial da prescrição dos dividendos, incidência da teoria da actio nata, ocorrência de coisa julgada material, interrupção/suspensão da prescrição por demanda anterior, e requer prequestionamento expresso de dispositivos do Código Civil, da Lei nº 6.404/1976, do Código de Processo Civil e da Lei nº 2.313/1954. 3. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), não conhecendo do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao termo inicial da prescrição de dividendos e à aplicação da teoria da actio nata; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ; (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e (iv) à suficiência da fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos são tempestivos, mas não configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 6. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, tal como colocada, demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Ausente pronunciamento da instância ordinária sobre os dispositivos invocados, não há prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; não demonstrado prequestionamento implícito, pois os temas não foram efetivamente debatidos. 8. As razões recursais quanto à apontada violação da Lei nº 6.404/1976, art. 4º, § 5º, são genéricas e não explicitam, de forma clara e objetiva, a contrariedade imputada, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade do recurso especial, ausente vício interno a ser sanado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.