Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ramão Aparecido Martins contra sentença proferida em ação de produção antecipada de prova ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se pleiteava a exibição de documentos bancários. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante da ausência de comprovação de interesse de agir. O apelante sustenta a validade da notificação eletrônica enviada ao banco, a violação ao direito de acesso à justiça e o cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida de prévia solicitação administrativa de exibição de documentos ao banco réu; (ii) verificar se a ausência de comprovação de recebimento de notificação eletrônica afasta o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas; e (iii) apurar eventual cerceamento de defesa pela extinção do feito sem oportunizar nova emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da notificação eletrônica depende da comprovação inequívoca de recebimento e leitura pelo destinatário, o que não ocorreu no caso concreto, tendo sido juntado apenas e-mail desacompanhado de confirmação de recebimento. 4. A ausência de prova do esgotamento da via administrativa ou de resistência da parte requerida ao pedido de exibição de documentos inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 5. A extinção do feito está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem apresentação de justificativa plausível. 6. Não há cerceamento de defesa quando o autor tem oportunidade para suprir a deficiência da inicial e permanece inerte, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade da sentença. 7. A hipossuficiência do consumidor não o exime do ônus de instruir minimamente a inicial com elementos que demonstrem a pertinência e necessidade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de recebimento e leitura de notificação eletrônica enviada à instituição financeira impede o reconhecimento do interesse processual na ação de produção antecipada de prova. 2. A mera alegação de relação jurídica e envio de e-mail não substitui o dever de demonstrar a resistência prévia ao pedido de exibição de documentos, nos termos do Tema 648/STJ. 3. O indeferimento da petição inicial é admissível quando, mesmo intimado, o autor deixa de cumprir a determinação judicial de emenda à exordial, sem apresentar justificativa idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I e VI; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); TJMS, Apelação Cível 0804129-62.2024.8.12.0002, Rel. Des. Waldir Marques, j. 16.10.2024; TJMS, Apelação Cível 0850650-05.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17.05.2024; TJMS, Apelação Cível 0846784-86.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 19.07.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.