Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA – INDEFERIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), absolvendo-o do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). 2. O Juízo de primeiro grau determinou a perda do armamento apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso do apelante pleiteia: • Preliminarmente, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); • No mérito, a absolvição por insuficiência de provas; 4. O recurso do terceiro interessado pretende a restituição da arma e munições apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar – Não oferecimento do ANPP 5.1. O Ministério Público Estadual, ao oferecer a denúncia, indeferiu a proposta de ANPP com fundamento no art. 28-A, §2°, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a justificativa de existência de transação penal anterior. 5.2. Nos termos da legislação vigente, a aceitação de transação penal em outra ocasião configura óbice à celebração do ANPP. 5.3. Diante disso, rejeita-se a preliminar. 6. Pedido de absolvição 6.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de risco concreto para sua configuração. 6.2. A materialidade e autoria foram demonstradas, conforme: • Boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmam que o réu portava uma arma de fogo real e munições no local dos fatos; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul • Auto de apreensão e laudo pericial que atestaram a funcionalidade da arma apreendida na residência do filho do réu; • Termo de reconhecimento positivo da arma. 6.3. A tese de que o réu utilizava simulacro não se sustenta, pois a testemunha negou expressamente que o objeto exibido assim o fosse, mencionando que segurou a arma e percebeu seu peso, o que corrobora sua autenticidade. 6.4. Diante disso, não há como acolher o pedido de absolvição. 7. Pedido de restituição da arma apreendida 7.1. A restituição de arma de fogo apreendida exige: • Demonstração de propriedade pelo requerente (art. 120 do CPP); • Ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); • Inexistência de pena de perdimento (art. 91, II, do CP). 7.2. No caso, a arma foi utilizada na prática do crime, conforme reconhecido na condenação. 7.3. Ainda que registrada em nome de terceiro, ficou demonstrado que não foram adotadas as cautelas necessárias para impedir seu uso indevido pelo réu. 7.4. Assim, não há possibilidade de restituição da arma apreendida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto para sua configuração. 2. A negativa de autoria não prevalece diante de prova testemunhal firme e laudo pericial que atestam a autenticidade e funcionalidade da arma apreendida. 3. A restituição de arma apreendida é inviável quando esta foi utilizada na prática do crime e o titular não adotou as cautelas exigidas pela legislação. Dispositivos relevantes citados: • Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LVII. • Código de Processo Penal, arts. 28-A, §2°, III; 118; 120. • Código Penal, art. 91, II. • Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Criminal n. 0001126-72.2011.8.12.0040, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 30/01/2019, p: 04/02/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.