Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento no bojo de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e a manutenção de bloqueio de valores, com discussão de supostas irregularidades das cártulas e de impenhorabilidade. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a constrição de valores. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo. Afirmou a imutabilidade do título judicial por força da coisa julgada, repeliu a rediscussão das cártulas nessa via e manteve a constrição por ausência de hipótese legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 525, § 1º, III, do CPC permite alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença sem exigir superveniência; (ii) saber se a exigência de superveniência limita-se às causas modificativas ou extintivas da obrigação do art. 525, § 1º, VII, do CPC, não alcançando a hipótese do inciso III; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC, porque a impugnação ao cumprimento de sentença não pode rediscutir irregularidades anteriores das cártulas que embasaram a ação monitória, após a formação do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à origem, sustação e apresentação dos cheques e à destinação dos valores bloqueados. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de alterar os parâmetros do título judicial na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, já que a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não foi deduzida oportunamente e não foi validamente prequestionada na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório relativamente à higidez das cártulas e à destinação de valores constritos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de modificar o título judicial na fase de cumprimento de sentença. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi oportunamente deduzida nem validamente prequestionada na origem. 4. Não se verifica violação do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC quando a impugnação busca rediscutir matéria preclusa e protegida pela coisa julgada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, III e VII, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, a e c e §§ 2º e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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