Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. MANIFESTAÇÃO RECEBIDA COMO SIMPLES PETIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS ACESSÍVEIS AO AGRAVANTE E NÃO APRESENTADOS. ELEMENTOS APTOS A FORNECER SUPORTE INICIAL À TESE DEFENSIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUTO QUE NÃO EXONERA A PARTE DA PRODUÇÃO DOS ELEMENTOS AO SEU ALCANCE. MATÉRIA INCLUÍDA ENTRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL DEFERIDAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos Embargos à Execução fundados em cédula de crédito bancário, manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova destinada a atribuir à instituição financeira a demonstração do repasse do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir se, diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência invocada, estão presentes os requisitos para transferir à instituição financeira o encargo de comprovar a disponibilização dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, consideradas as particularidades do caso. 2. A distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil busca superar situações de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória, sem dispensar a parte da apresentação dos elementos que estejam ao seu alcance. 3. Os extratos da conta bancária do agravante são documentos acessíveis ao próprio titular e poderiam fornecer suporte inicial à afirmação de que os recursos não ingressaram em seu patrimônio.4. A ausência desses documentos impede, neste estágio, o reconhecimento de que a distribuição ordinária imponha ao recorrente a produção de prova impossível ou excessivamente difícil.5. A disponibilização, a entrega e a livre movimentação do numerário foram incluídas entre os pontos controvertidos, com deferimento de provas, razão pela qual a matéria permanece submetida à instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese: A incidência do Código de Defesa do Consumidor não produz a inversão automática do ônus da prova. A distribuição dinâmica também não exonera a parte de apresentar os elementos mínimos de convicção que estejam ao seu alcance, sendo incabível a redistribuição quando não demonstradas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para a produção da prova. 3. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068022-21.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - j. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004599-32.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 17.11.2025.
Recurso conhecido e desprovido.2. Tese: A incidência do Código de Defesa do Consumidor não produz a inversão automática do ônus da prova. A distribuição dinâmica também não exonera a parte de apresentar os elementos mínimos de convicção que estejam ao seu alcance, sendo incabível a redistribuição quando não demonstradas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para a produção da prova. 3.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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