Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. DEMISSÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA, EM QUE PESE O DISPOSITIVO DIGA RESPEITO À NEGATIVA DE PROVIMENTO. FUNDAMENTO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. FORÇOSA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo combinada com reintegração ao cargo, movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O recorrente é ex-policial militar, tendo sido demitido por ato administrativo do Conselho de Disciplina. Segundo narra a peça acusatória, o policial teria "durante o serviço de guarda e vigilância de preso internado na irmandade da santa casa de misericórdia e maternidade de Dracena/SP, trabalhado mal intencionalmente ao permanecer por cerca de 15 (quinze) minutos no posto 2 daquele nosocômio, desatento ao serviço, conversando com enfermeiros que estavam de plantão naquela data, consequentemente deixando de zelar pela própria segurança, dos funcionários da santa casa e demais civis presentes, além da segurança da viatura policial da qual era motorista; Contrariando preceitos da moral e dos bons costumes ao utilizar aparelho telefônico celular de sua propriedade para exibir imagens envolvendo um homem e uma mulher em circunstâncias que evidenciam a prática de ato sexual à enfermeiros e enfermeiras de plantão que estavam no interior do posto 2 daquele hospital [...]". Na sentença o Juízo de piso identificou a existência de coisa julgada com ação de Mandado de Segurança n. 4877/2012, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. No Tribunal, a sentença foi mantida. Interposto o recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o recurso teve seu provimento negado, incidindo a Súmula n. 7/STJ. A decisão foi confirmada em agravo interno. Houve a interposição do presente embargos de divergência. Em decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, por incidência da Súmula n. 315/STJ que disciplina ser incabível a interposição dos embargos de divergência de recurso especial que não foi conhecido. II - Ao contrário do que faz crer o agravante, a decisão proferida no recurso especial foi de negativa de seguimento, em que pese em seu dispositivo final conste "negar provimento", posto que os fundamentos que a embasaram foram alicerçados em Súmula de não conhecimento, a saber, a Súmula n. 7/STJ. Isso ocorreu diante da impossibilidade de se rever o julgamento que considerou haver coisa julgada entre o presente feito e outra ação de mandado de segurança em que se afirmou estarem presentes a tríplice identidade: partes, pedido, e causa de pedir. Nesse panorama, forçoso reconhecer a incidência da Súmula n. 315/STJ que expressamente prescreve "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", posto que a fundamentação que embasou a negativa de seguimento foi a da Súmula n. 7/STJ. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.474.046/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe 15/12/2021; (AgInt nos EAREsp n. 1.721.206/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). III - Agravo interno improvido.
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