Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. TESE FIXADA NO IRDR 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, fundada em descontos relativos à tarifa, alegadamente não contratada. 2. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento de insuficiência probatória, além de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são indevidos os descontos referentes ao pacote de serviços bancários lançados na conta do apelante; e (ii) existe responsabilidade civil da instituição financeira, apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O IRDR n. 3043/2017 deste Tribunal fixou tese no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias é indevida quando a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. 5. No caso concreto, embora o banco não tenha juntado contrato, o extrato bancário demonstra que o apelante realizava operações financeiras incompatíveis com o pacote essencial, o que descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício. 6. Evidenciada a utilização de serviços onerosos, resta configurada a legitimidade das cobranças, afastando-se qualquer responsabilidade civil. 7. Inexistindo ilicitude nos descontos, não há falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é devida quando demonstrado que o correntista utiliza a conta para operações além do recebimento de benefício previdenciário. 2. Ausente ilegalidade nos descontos, não há falar em restituição de valores ou indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n. 3043/2017; TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes Cruz, julgamento em 23.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGAS DA SILVA MORAES, em 18/10/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/09/2025 (Id. 51791751), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FACE DO em face de, ajuizada em 01/08/2025, em face do Banco Bradesco S/A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 158873962), o que faço com base no art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 51791753, aduz em síntese, a parte apelante que "a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não demonstrou que a parte autora tenha realizado a contratação de tarifa bancária denominada TARIFA BANCÁRIA, sendo esta justamente a causa de pedir, não podendo mais alegar fato controverso, na medida em que, diante da ausência de apresentação de instrumento de concordância para justificar a referida cobrança. Este o Entendimento do TJ-MA sobre a Ausência do Contrato ." Aduz mais, que a " já é pacifico em diversos Tribunais Estaduais a configuração da fraude ante a ausência do contrato. A luz do Novo Código de Processo Civil, em seu art. 926, os Tribunais devem buscar uniformizar suas jurisprudências, assim, passo a demonstrar como o Tribunal de Justiça de Pernambuco, sumulou o seguinte posicionamento, “SÚMULA 132 DO TJPE: É presumida a contratação mediante FRAUDE quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.”. Nobre julgador, temos o mesmo caso em mãos, pois não fora juntado contrato, muito menos, demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo, assim, resta demonstrada a má-fé da parte Requerida em sua forma mais pura." Alega também, que " o desconto efetuado na conta do recorrente é proveniente de contrato de adesão, ao qual tem se verificado elevado desequilíbrio no presente caso. O prejuízo causado ao autor é sem medida, a mudança de conta corrente com pacote de tarifas zero para conta corrente co desconto de tarifas bancárias gera enorme prejuízo ao requerente, principalmente quando analisada sua condição financeira, que por sua vez recebe mensalmente apenas um salário mínimo. Além dos descontos de tarifa bancária, essa mudança acarretou em outros descontos, como, contratação de um empréstimo pessoal, que também nunca foi solicitado." Com esses argumentos, requer "a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$12.000,00(doze mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Que seja reconhecida a inexistência do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz no disposto no artigo 169 do Código Civil. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 51791756, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 52171183). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial, que a parte autora teve descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “TARIFA BRADESCO". O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta ban
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.