Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III E VI, §1º, CPC (ABANDONO). EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ASSEGURADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO.2. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO (ART. 9º DA LEI N. 11.419/2006. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. NÃO ATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. Destaca-se que conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 11.419/2006, todas as citações, intimações e notificações feitas por portal eletrônico são consideradas como vista pessoal para todos os efeitos legais. Precedente do TJCE. 3. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA: Nessa vazante, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pela Parte Autora, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. 4. Então, detecta-se que a decisão singular de extinção do feito malferiu a intelecção vertida na Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 5. Todavia, não há qualquer requerimento da Parte Demandada no sentindo da extinção do feito por Abandono. 6. PROVIMENTO do Apelo, em observância à Súmula nº 240, STJ, de vez que não houve o imprescindível requerimento de extinção do feito pela Parte Promovida. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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