Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACATI. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ E SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI. ATO NORMATIVO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público aposentado do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de cinco períodos de licenças-prêmio não gozados. 2. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores eram regidos pela Lei Municipal nº 029/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, prevendo o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão nos arts. 4º e 102 a 108. 3. Posteriormente, a Lei Municipal nº 055/2001 revogou a legislação mencionada acima e passou a prever o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati, das autarquias e das fundações públicas locais, tendo, no entanto, preservado as normas relativas ao direito à licença-prêmio e aos impedimentos para a sua concessão. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 5. In casu, o demandante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos cinco períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, pois o Município recorrente não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 6. Em relação ao Decreto Municipal nº 462/2011, o qual suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 055/2001, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele. Precedente STF. 7. Outrossim, quanto à tese recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para o pagamento da licença-prêmio, tem-se que esta argumentação não pode servir de obstáculo ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não justificam a inexistência de percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. A sentença padece de erro material, pois a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida por este anteriormente a data de passagem à inatividade, excluídas as verbas de natureza transitórias. 9. O termo a quo da correção monetária incidente sobre a condenação deve-se contar a partir do vencimento do débito, o qual ocorreu na data da aposentadoria do servidor. 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e parcialmente provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.