Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTECIPADO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 526, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o integral adimplemento da obrigação em cumprimento de sentença, após o executado ter efetuado depósito voluntário antecipado invocando expressamente o procedimento do artigo 526 do Código de Processo Civil, ter sido constatada insuficiência do valor depositado pelos exequentes, e posteriormente ter complementado o pagamento sem incluir a multa e os honorários advocatícios incidentes sobre a diferença de R$ 38.740,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o pagamento voluntário antecipado realizado pelo executado com base no artigo 526 do Código de Processo Civil, posteriormente constatado como insuficiente pelos exequentes, atrai a incidência automática da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre a diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido, independentemente da complementação posterior espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 526 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do executado, que comparece espontaneamente em juízo antes de ser intimado e oferece em pagamento o valor que entende devido. 2. O executado optou deliberadamente pelo procedimento do artigo 526 do Código de Processo Civil ao invocar expressamente o dispositivo legal e requerer a intimação dos exequentes para manifestação nos termos do parágrafo primeiro. 3. O cumprimento de sentença instaura-se processualmente com a conjugação do depósito voluntário efetuado pelo executado e da manifestação do exequente impugnando ou concordando com o valor depositado, não dependendo de despacho formal de recebimento. 4. A conclusão judicial pela insuficiência do depósito constitui o único pressuposto legal para a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre a diferença, conforme expressamente previsto no parágrafo segundo do artigo 526 do Código de Processo Civil. 5. A exigência de recebimento formal do cumprimento de sentença como condição para a incidência das penalidades esvazia completamente a eficácia do dispositivo legal e contraria sua literalidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, instaurado o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo mediante oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, é devida a aplicação da sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. TESE 1. Concluindo o juízo pela insuficiência do depósito voluntário realizado pelo executado com fundamento no artigo 526 do Código de Processo Civil, incidem automaticamente sobre a diferença a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento, independentemente de complementação posterior espontânea pelo devedor. 2. A instauração do cumprimento de sentença pelo procedimento do artigo 526 do Código de Processo Civil não depende de despacho formal de recebimento, consumando-se com o depósito voluntário do executado e a manifestação do exequente sobre sua suficiência. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput, §§ 1º e 2º, 526, caput, §§ 1º e 2º, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.873.739/SP, relatora para acórdão min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 8/9/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.