Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, homologou a desistência, revogou a liminar e afastou a condenação em honorários advocatícios, sob o entendimento de que, no rito do Decreto-Lei 911/1969, a citação somente se aperfeiçoa após o cumprimento da medida liminar. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) o comparecimento espontâneo supre a citação e permite a apresentação de contestação antes do termo inicial do prazo (arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC), à luz do Tema 1.040/STJ; (iii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais diante da desistência após a angularização processual (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC). 3. Alegação genérica de omissão sem indicação específica dos pontos não enfrentados não autoriza o conhecimento por violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. No procedimento do Decreto-Lei 911/1969, o Tema 1.040/STJ restringe-se a definir que a análise da contestação ocorre após a execução da liminar, não afastando a possibilidade de sua apresentação antes do cumprimento da medida, a qual é considerada tempestiva quando praticada antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC). 5. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), angulariza a relação processual e autoriza, em caso de desistência da ação, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do CPC. 6. Recurso especial provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.