Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE GENÉRICA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da força obrigatória dos contratos assegura estabilidade e segurança jurídica às relações negociais, de modo que não pode o contratante, após aderir voluntariamente às cláusulas avençadas, pretender desconstituí-las com fundamento em alegações destituídas da demonstração de vício capaz de macular a validade do negócio. 2. A revisão indiscriminada de cláusulas contratuais compromete a boa-fé objetiva, a confiança legítima entre as partes e mina a segurança jurídica, descabendo ao Judiciário atuar como instrumento de invalidação de negócios jurídicos legítimos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Leliane Silva Sousa, no dia 09/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 18/12/2023 (ID 39737027), pelo Juiz de Direito Titular da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 17/04/2023 em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com base no art. 487 do CPC. Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido ao id 90233862 (...)”. Em suas razões contidas no ID 39737036, aduz a parte apelante que “é inegável a necessidade de considerar os princípios modernos que regem os contratos, especialmente a boa-fé objetiva e a transparência. As cláusulas abusivas pertencentes ao contrato firmado não podem ser ignoradas, pois viola esses princípios, principalmente quando se leva em conta os diversos encargos mensais já aplicados em contratos de empréstimos e similares. Essa acumulação excessiva de encargos sobrecarrega o consumidor de forma injusta”. Aduz, mais, que “o contrato padrão oferecido pelo Réu aos seus clientes viola diretamente o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III da Lei 8078/90”. Alega, também, que “ante a abusividade da cobrança imposta pela Empresa Ré requer seja a mesma condenada a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo Autora a título de “IOF E SEGURO PRESTAMISTA”. Com esses argumentos, requer “A. Que seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; B. Seja o presente recurso provido para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante e assim caracterizando abusiva as cláusulas constantes no contrato celebrado entre as partes, bem como pela sua devolução em dobro; C. Requer a juntada dos documentos; D. A inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais; E. A condenação do recorrido em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; F. A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; G. Concessão do benefício da justiça gratuita a parte apelante para todos os pedidos elencatadas”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 39737339 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 41134609). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que celebrou contrato de financiamento de veículo para complementar a renda familiar como motorista, mas que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas e, ao tentar regularizar a dívida, deparou-se com valores considerados excessivos em razão de juros supostamente abusivos e encargos não informados no momento da contratação, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a revisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se restou demonstrada ou não a abusividade das cláusulas contratuais a justificar a revisão do ajuste firmado entre as partes, impondo-se a procedência dos demais pleitos autorais. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a avença celebrada entre as partes goza da força obrigatória que emana do princípio pacta sunt servanda, pilar das relações obrigacionais e garantia da segurança jurídica nas transações negociais, não sendo dado ao contratante, após assumir obrigações de forma consciente e voluntária, o direito de desconstituí-las por mera insatisfação posterior, sobretudo quando não demonstrada a existência de vício apto a macular o negócio jurídico celebrado em observância à boa-fé objetiva. No particular destes autos, é bem de ver que a própria autora firmou termos de confissão de dívida (IDs 39737014 e 39737015), documentos que evidenciam o reconhecimento espontâneo da obrigação, restando contraditória e incabível a alegação de surpresa com encargos que, em verdade, foram objeto de anuência expressa. Consoante sublinhado acima, a revisão de cláusulas contratuais de forma indiscriminada compromete a boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais, minando a confiança entre as partes e gerando insegurança jurídica no mercado. Por isso, permitir que a autora se exima das cláusulas livremente aceitas nada mais é do que vilipendiar o princípio da boa-fé (art. 422 do CC/02), que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência ao longo de toda a relação contratual. Reputo, portanto, que o Poder Judiciário não deve servir de palco para vulnerar negócios legítimos, uma vez que, do contrário, estaria a promover instabilidade nas relações, contrariando seu papel de garantir a segurança jurídica, um dos alicerces fundamentais para a confiança nas decisões judiciais e no cumprimento dos contratos. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Forte no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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