Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO CONCISA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 919, §1º, CPC. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera indicação de bens à penhora configura garantia do juízo suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. A fundamentação não precisa ser exaustiva ou enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que demonstre, de forma clara, as razões do convencimento do julgador. 5. Será concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução se demonstrado pelo embargante os seguintes requisitos: a) requerimento expresso; b) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e c) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (art. 919, CPC). 6. A mera indicação de bem à penhora não é, por si só, hábil a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos executivos, medida excepcional que depende da presença simultânea dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese, notadamente porque não se depreende a efetiva garantia da execução e a relevância da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento:1. A concessão de efeito suspensivo a embargos à execução depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A simples indicação de bens à penhora não configura garantia do juízo suficiente para a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1272827/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR; TJGO, Agravo de Instrumento 5074973-54.2024.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5095314-22.2024.8.09.0097; TJGO, Agravo de Instrumento 5713555-22.2023.8.09.0067. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5739517-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : NILTON OLÍMPIO ALVARES AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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