Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar parcialmente procedente Apelação Cível interposta por Maria Dalva de Sousa, majorou a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e manteve a condenação à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro e requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão, conforme precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a exigência de demonstração de má-fé do fornecedor para a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) avaliar se há omissão quanto à modulação dos efeitos do julgado, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta expressamente a alegação de ausência de má-fé do fornecedor, ao afirmar que a inexistência de comprovação do contrato torna presumível a ilicitude da cobrança e autoriza a repetição em dobro com base na proteção objetiva do consumidor, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ. 4. A jurisprudência do STJ relativiza a exigência de comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, permitindo a repetição em dobro em caso de cobrança indevida acompanhada de pagamento pelo consumidor, quando violada a boa-fé objetiva. 5. O precedente citado (EAREsp 676.608/RS), embora relevante, não possui caráter vinculante, sendo inaplicável ao caso concreto como fundamento obrigatório para modulação dos efeitos do julgamento. 6. A simples discordância com o conteúdo do acórdão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido comprobatório da relação jurídica autoriza a condenação à repetição em dobro de valores pagos indevidamente, independentemente de demonstração de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 2. O precedente firmado no EAREsp 676.608/RS, por não possuir efeito vinculante, não impõe a modulação dos efeitos em casos semelhantes. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa os fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.03.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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