Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão Discute-se (i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação diante da alegada ausência de jurisprudência consolidada; e (ii) a caracterização do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto nº 11.150/2022 e à exigência de apresentação de plano de pagamento. III. Razões de decidir O julgamento monocrático é cabível quando o recurso confronta jurisprudência dominante do tribunal, não se restringindo às hipóteses de súmula ou recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, do CPC. A jurisprudência do Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme o critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022, afasta o interesse processual para a ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. No caso concreto, os elementos apresentados indicam renda remanescente superior ao patamar de R$ 600,00 estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, inexistindo comprovação de superendividamento jurídico. A aferição do mínimo existencial deve observar o critério normativo vigente, não cabendo afastá-lo por juízo subjetivo, inexistente pronunciamento vinculante do STF acerca da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; a mera tramitação das ADPFs nº 1005 e 1006 não suspende sua eficácia. A ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, exigido pelo art. 104-A do CDC, constitui óbice autônomo ao regular processamento da demanda. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV, do Código de Processo Civil; art. 54-A, § 1º, e art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º do Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0830054-63.2024.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/12/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800481-56.2024.8.12.0008, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0817423-53.2025.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.