Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTES DE SEGURANÇA TERCEIRIZADOS EM EVENTO REALIZADO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA DOS ORGANIZADORES DA FESTA E DO LOCADOR DO LOCAL DO EVENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DANOSMORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EMVALORINFERIOR AO PEDIDO - DESCABIMENTO - RECURSO DOS REQUERIDOS ORGANIZADORES DO EVENTO - CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO LOCADOR DO LOCAL - CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar contrarrecursal afastada. 2- A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Subcondomínio do Shopping, confunde-se com o mérito e será devidamente apreciada ao longo da fundamentação. 3- Somente padece de vícioextrapetitaa sentença que extrapola os limites da lide, julgando matéria não alegada pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto. 4- As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal, salvo matéria de ordem pública ou quando a parte provar que deixou de fazê-lo a tempo e modo em razão de caso fortuito ou força maior, exceções inexistentes no caso. Diante disso, não pode ser conhecida parte do recurso interposto pelos réus, no ponto em que alegam inexistir prova de que o autor tenha participado do evento festivo ocorrido no estacionamento do Shopping Campo Grande. 5- Aplicável à espécie a legislação consumerista, sendo que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados, conforme disposição do artigo 7º , parágrafo único , e 25, § 1º, ambos do CDC . Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor , todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.Responsabilidadeobjetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 6- Nos termos doCódigo de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, respondendo ele pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa. - Comprovado nos autos que as agressões ocorreram durante o evento organizado pelos réus -, que não dispunham de efetivo serviço de segurança, resta evidente a falha na prestação de serviços, fazendo jus o autor à reparação pelos danos suportados. 7- Comprovada a culpa dos seguranças pela agressão físicainjustificada sofrida pela vítima, deve ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais causados ao ofendido. 8 - Ao fixar valor da indenização por danos morais deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Caso em que vai mantido o valor fixado pelo juízo 'a quo'. 9- No caso em tela, considerando que a sequela, mesmo não sendo de grande porte, trata-se de umacicatrizque acompanhará o reclamante pelo resto de sua vida, e, também, em observância ao caráter punitivo do instituto, é devida a indenização pordanosestéticos. 10- . Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização pordanomoral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbência recíproca. A C Ó R D Ã O
NDENIZAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DANOSMORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EMVALORINFERIOR AO PEDIDO - DESCABIMENTO - RECURSO DOS REQUERIDOS ORGANIZADORES DO EVENTO - CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO LOCADOR DO LOCAL - CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.