Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, julgou extinta ação de busca e apreensão por ausência de mora válida. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à suposta venda do bem pela instituição financeira após a decisão, bem como quanto à aplicação de multas e à conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a: (i) saber se a alegação de venda do bem, noticiada apenas em sede de embargos de declaração, constitui vício de omissão passível de análise ou inovação recursal; (ii) verificar a existência de omissão quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e à conversão da obrigação em perdas e danos; (iii) analisar a finalidade dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a análise de fatos novos ocorridos após a prolação da decisão embargada, configurando a matéria inovação recursal; 2. A suposta venda do veículo, por ser fato superveniente ao julgamento, não caracteriza omissão no acórdão e deve ser arguida em fase de cumprimento de sentença ou por ação autônoma; 3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado aborda expressamente a questão controvertida, como a conversão da obrigação em perdas e danos, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte embargante; 4. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, ainda que sejam rejeitados (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. Teses de Julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, que não se prestam à análise de fatos novos ocorridos após a prolação do julgado nem de questões não suscitadas no momento processual oportuno. 2. Não há vício de omissão quando o acórdão analisa expressamente a matéria tida por omitida, sendo irrelevante a discordância da parte com a conclusão adotada. 3. A oposição de embargos declaratórios, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 998.165/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/6/2008; TJGO, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível 0071145-24.2013.8.09.0006, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2017.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer em parte dos embargos de declaração e, nessa extensão, rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.