Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa requer a absolvição por ausência de provas de autoria ou insuficiência probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) aferir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva dos apelantes; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal realizado, desacompanhado de outros elementos de prova, é apto a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal realizado é inválido como fundamento exclusivo da condenação, pois a vítima não descreveu previamente as características físicas dos autores, que utilizavam capacetes, e admitiu incerteza quanto aos fatos, além de possível influência externa no momento do reconhecimento. A prova testemunhal revela inconsistências e contradições, sobretudo quanto à identificação dos agentes, à descrição da arma e às circunstâncias do crime. A vítima declarou estar sob efeito de álcool no momento dos fatos, o que compromete a confiabilidade de sua memória e reforça a possibilidade de "erro honesto" no reconhecimento. Não houve apreensão da res furtiva em posse dos acusados, nem recuperação dos bens subtraídos, fragilizando a demonstração da autoria. A arma de fogo foi encontrada a aproximadamente 150 metros do local da abordagem, sem prova de que tenha sido portada ou descartada pelos apelantes, inexistindo nexo causal seguro. Os policiais militares não presenciaram os acusados portando ou dispensando a arma, limitando-se a suposições decorrentes da perseguição. A ausência de apreensão de capacetes, mencionados pela vítima, enfraquece a correlação entre os acusados e os autores do delito. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal deve ser corroborado por outras provas, sendo insuficiente, por si só, para sustentar condenação. O conjunto probatório é frágil, contraditório e insuficiente, não superando a dúvida razoável, sendo necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de certeza quanto à autoria delitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não é suficiente para fundamentar condenação penal. 2. A fragilidade e contradição do conjunto probatório impõem a absolvição quando não demonstrada, com segurança, a autoria delitiva. 3. A ausência de apreensão de bens subtraídos ou de elementos materiais vinculando os acusados ao crime reforça a insuficiência probatória. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante de dúvida razoável quanto à autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; art. 93, IX; CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 226 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no AREsp nº 2.836.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0010667-31.2018.8.06.0112, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 24/02/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0205390-48.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 16/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, para JULGÁ-LO PROVIDO, absolvendo os apelantes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de maio de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, para JULGÁ-LO PROVIDO, absolvendo os apelantes
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.