Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a égide da Lei n. 8.009/90. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a penhora, por ausência de prova do uso residencial, não reconhecimento da condição de bem de família e incidência de preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o da preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de preclusão por decisão anterior transitada em julgado. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de preclusão adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada em julgado. 7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.