Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO IAC NO REsp Nº 1.604.412/SC. ART. 1.056 DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em Nota de Crédito Rural, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O exequente sustenta a inexistência de inércia na condução do feito, destacando a realização de diligências destinadas à localização dos executados e à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973, os períodos de suspensão processual e a alegada ausência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. O art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza, de forma automática, o reinício integral do prazo prescricional, devendo ser observada a situação processual concreta no momento da entrada em vigor do novo Código. A realização de diligências pelo exequente destinadas à localização dos executados e ao prosseguimento da execução afasta a caracterização de inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O insucesso das providências adotadas não se confunde, por si só, com desídia do credor. Não demonstrado o transcurso do prazo prescricional em conjunto com a efetiva inércia do exequente, mostra-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 924, V, 932, IV e V, e 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018.
Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.