Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. ART. 155, CAPUT, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Alves da Silva e Rafael Rodrigues dos Santos objurgando sentença prolatada às fls. 296/308 pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os apelantes pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O juízo de origem condenou Rafael Alves da Silva e Rafael Rodrigues dos Santos nas seguintes penas, respectivamente: a) 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa; b) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. Foi estabelecido, para todos os réus, o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. Razões recursais às fls. 319/325, nas quais se pleiteia absolvição. II ¿ Questão em discussão 3. A questão em discussão versa sobre verificar a existência de provas suficientes para a condenação. III ¿ Razões de decidir 4. Pleito de absolvição. Acolhimento. 4.1. Embora tenham prestado depoimento no inquérito policial, as vítimas não foram ouvidas em Juízo. 4.2. A condenação dos réus deve se basear em prova produzida em contraditório judicial, não podendo estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4.3. Portanto, apenas os depoimentos das vítimas no inquérito policial não podem ser considerados para fins de condenação. 4.4. Sobre os depoimentos colhidos em audiência, a testemunha Antônio Fábio afirmou, em Juízo, que não se lembrava da prisão de um dos acusados. Em Juízo, a testemunha Paulo Sergio mencionou que não tinha muita lembrança em detalhes do que ocorreu. Já a testemunha Francisco Suderlan afirmou, em Juízo, que não lembrava se foi encontrado com o réu que estava correndo algum tipo de objeto das vítimas, bem como, no mesmo depoimento, mencionou que conversou com as vítimas algumas coisas de que não se lembra. Dessa forma, os depoimentos em Juízo das referidas testemunhas não se mostram capazes de dar certeza quanto à autoria delitiva dos apelantes. 4.5. Com isso, não há prova suficiente para a condenação dos recorrentes. Estando ausente a certeza quanto à autoria delitiva, torna-se imperiosa a absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. A respeito da aplicação do citado princípio, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE - Apelação Criminal - 0229541-15.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). 4.6. Portanto, não havendo prova suficiente para a condenação e sendo aplicado o princípio in dubio pro reo, deve haver a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV ¿ Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿1. Nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, a condenação deve estar baseada em prova produzida em contraditório judicial, não podendo estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. A ausência de certeza quanto à autoria delitiva implica em absolvição com base no princípio in dubio pro reo.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Criminal - 0229541-15.2024.8.06.0001.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos temos do voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.