Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO A DETRAÇÃO E EXPEDINDO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Jonas Siqueira de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da execução penal nº 0196639-82.2019.8.06.0001. Sustentou-se omissão quanto à detração do tempo de prisão provisória e consequente fixação equivocada do regime inicial de cumprimento de pena, bem como vício na dosimetria da pena. Requereu-se liminarmente a concessão de alvará de soltura, reconhecimento da detração penal e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a utilização do habeas corpus para pleitear a detração penal e a consequente modificação do regime prisional; (ii) determinar se houve perda superveniente do objeto em razão de decisão posterior que atendeu ao pleito da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não se presta à análise de incidentes da execução penal quando dependentes de juízo fático e subjetivo, devendo ser utilizado apenas para coações ilegais evidentes, conforme delimitação constitucional e legal. 4. Eventuais omissões do juízo da execução quanto a direitos do apenado devem ser veiculadas por meio de agravo em execução, não sendo o habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 5. Sobreveio decisão da autoridade impetrada, após a impetração, reconhecendo o tempo de prisão provisória cumprido, aplicando a detração penal e fixando o regime semiaberto, com consequente expedição de alvará de soltura. 6. Com a superação do alegado constrangimento ilegal, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, conforme previsto no art. 659 do CPP e nos arts. 76, XIV, 258 e 259 do RITJCE. IV. DISPOSITIVO: 7. Habeas Corpus não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: ¿1. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões afetas à execução penal que demandam exame fático e subjetivo; 2. A superveniência de decisão que acolhe os pleitos formulados no habeas corpus enseja a perda do objeto e obsta o conhecimento da ordem.¿ Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 659; CP, art. 33, §2º, ¿b¿; CPP, art. 387, §2º; RITJCE, arts. 76, XIV; 258; 259. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, HC nº 0624884-31.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2025;TJCE, HC nº 0637794-27.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do writ, ante a sua prejudicialidade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Habeas Corpus não conhecido, por prejudicado.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.