Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA E DE DIVULGAÇÃO TEMPESTIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO INPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que manteve o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 e 2023, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e adotou o INPC como índice de correção, sob a alegação de omissão quanto à planilha de custos, ao cumprimento da Lei nº 9.870/1999, à ausência de má-fé e à impossibilidade de vinculação dos reajustes ao referido índice inflacionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a planilha de custos e o cumprimento das exigências da Lei nº 9.870/1999; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da repetição em dobro do indébito e à alegada ausência de má-fé; (iii) determinar se o julgado deixou de fundamentar a adoção do INPC como parâmetro de correção das mensalidades; e (iv) verificar a existência de erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios legalmente previstos e não permitem a rediscussão de matéria já examinada de forma expressa e fundamentada pelo órgão julgador. O acórdão aprecia a documentação relativa aos reajustes e conclui que a instituição de ensino não apresenta a planilha de custos referente ao ano de 2020 e junta, quanto ao ano de 2023, documento incompleto, limitado à relação de despesas e insuficiente para justificar os percentuais aplicados. A instituição de ensino não comprova a divulgação da planilha de custos e das projeções financeiras no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, em desacordo com o art. 2º da Lei nº 9.870/1999. Os documentos relativos a investimentos em infraestrutura, ampliação do corpo docente e melhorias didático-pedagógicas não afastam a exigência legal de apresentação e divulgação tempestiva de planilha idônea nem demonstram, por si sós, a necessidade dos reajustes. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com a legislação educacional, as normas de proteção do consumidor e a boa-fé objetiva. A instituição de ensino não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A cobrança de reajustes sem o cumprimento dos requisitos legais viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro incide quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável, não configurada no caso. O acórdão fundamenta expressamente a adoção do INPC ao registrar que os reajustes de 9,77%, em 2020, e de 11,43%, em 2023, superam os índices inflacionários dos períodos anteriores e que a utilização desse índice encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal. O julgado não contém lapsos ostensivos de grafia, cálculo ou digitação capazes de caracterizar erro material. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca novo exame de fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a ausência ou a insuficiência da planilha de custos e a falta de comprovação de sua divulgação tempestiva, nos termos da Lei nº 9.870/1999. 2. A cobrança de reajuste de mensalidade sem observância dos requisitos legais viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, salvo engano justificável. 3. A autonomia universitária não afasta o dever de observância das normas educacionais e consumeristas aplicáveis ao reajuste de mensalidades. 4. A adoção do INPC como parâmetro de correção é legítima quando fundamentada na ausência de justificativa técnico-financeira idônea para percentuais superiores à inflação. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.