Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022 E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0008070-64.2022.2.00.0000. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E AUTUAÇÃO DO PEP NO SEEU. ATO NÃO VOLTADO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mário Reis Lima de Sousa, condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em cumprimento de pena no regime semiaberto, alegando nulidade absoluta da audiência admonitória realizada pelo juízo de conhecimento antes da emissão e distribuição da guia de execução no SEEU. Requer a revogação da prisão e declaração de invalidade do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a audiência admonitória realizada pelo juízo de conhecimento antes da autuação do processo de execução penal é inválida e gera constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP disciplinam que, após o trânsito em julgado, cabe ao juízo de conhecimento expedir a guia de recolhimento, possibilitando o início da execução penal. 4. A Resolução CNJ nº 474/2022, alterando o art. 23 da Resolução nº 417, estabelece que, nos regimes aberto e semiaberto, a pessoa seja intimada a iniciar o cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória, caso necessária. 5. O CNJ, no Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, definiu de forma expressa o procedimento: – expedição da guia de recolhimento pelo juízo de conhecimento; – autuação do PEP no SEEU; – posterior atuação exclusiva do juízo da execução quanto à intimação, verificação de vagas, execução da pena e eventual mandado de prisão. 6. Embora tenha realizado audiência admonitória sui generis, a magistrada do conhecimento expediu a guia no BNMP e determinou a autuação da execução no SEEU, atos que lhe competiam, sem dar início à execução penal, o que afasta a alegação de usurpação de competência. 7. A irregularidade formal alegada — realização da audiência — não é capaz, em juízo preliminar, de invalidar a execução penal, especialmente porque o ato não determinou a prisão do condenado nem substituiu as atribuições do juízo da execução. 8. O juízo da execução informou que o PEP está regularmente autuado (Proc. nº 0701054-76.2025.8.18.0140), que o paciente está preso desde 08/04/2025, que houve saneamento dos registros e que tramita pedido de progressão, sem qualquer decisão violadora de direito fundamental. 09. Há necessidade de informações complementares sobre o início da execução para aferir eventual nulidade, o que impede o reconhecimento, neste momento, de ilegalidade flagrante apta a justificar a liminar. 10. Diante da inexistência, por ora, de prova imediata do constrangimento ilegal, não se mostram presentes os requisitos para concessão da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 474/2022 e o Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 estabelecem que a intimação para início do cumprimento da pena cabe ao juízo da execução, mas não vedam atos preparatórios do juízo de conhecimento. 2. A ausência, em sede liminar, de demonstração inequívoca de constrangimento ilegal impede a concessão da ordem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105; Resolução CNJ nº 474/2022; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23; CNJ, PP nº 0008070-64.2022.2.00.0000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765277-70.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.