Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva quando permanecem inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do do CPP. art. 312 2. A existência de expediente penal em andamento, inclusive com descumprimento de acordo de não persecução penal, revela risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. A participação de menor de idade na prática delitiva evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da prisão cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, de teses, como a falta de contemporaneidade, impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.