Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO REGULAMENTAR E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural, sob o fundamento de ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilização civil da concessionária; (ii) saber se restou comprovada interrupção do serviço por período superior ao prazo regulamentar previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e (iii) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do dano moral in re ipsa ou da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF/1988. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. O conjunto probatório não demonstrou a extrapolação do prazo regulamentar de 48 horas previsto no artigo 362, inciso V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para unidades consumidoras localizadas em área rural. 6. A concessionária reconheceu interrupção do fornecimento por período inferior ao limite regulamentar, decorrente de evento climático, ao passo que não houve comprovação técnica da interrupção alegada no primeiro período indicado na inicial. 7. A prova testemunhal e o depoimento pessoal produzidos nos autos mostraram-se insuficientes para demonstrar lesão concreta aos direitos da personalidade ou circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. 8. A tese firmada no IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27/TJGO) estabelece que a falha na prestação do serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, salvo quando ultrapassados os prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 9. Não demonstradas situações extraordinárias, como perecimento de alimentos, prejuízo à atividade rural, dano a equipamentos ou comprometimento relevante da esfera íntima do consumidor, inviável o reconhecimento do dano moral ou da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa o consumidor da comprovação mínima do dano e do nexo causal. 2. A configuração do dano moral in re ipsa por interrupção do fornecimento de energia elétrica exige a extrapolação dos prazos previstos no artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. A mera interrupção temporária do serviço de energia elétrica, desacompanhada de prova de circunstância excepcional ou lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de conduta abusiva do fornecedor e dispêndio anormal de tempo para solução do problema.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27); TJGO, AC nº 5121162-38.2022.8.09.0046, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 03.03.2023; TJGO, AC nº 5118487-34.2024.8.09.0046, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 03.02.2026; TJGO, AC nº 5633071-52.2021.8.09.0176, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 25.11.2025.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.