Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco SA e por Josefa de Jesus da Silva contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de subsídio cumulada com indenização por danos morais e reprodução de indébito. A sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “Título de Capitalização” e removeu a indenização por danos morais. O banco apelou para reformar as declarações, alegando regularidade da contratação. A autora apelou buscando arbitragem de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastamento da sucumbência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos contratados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral; (iii) verificar a adequação da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta contrato firmado nem qualquer documento que comprove a anuência do autor, ônus que a incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável mesmo em casos de fraude praticada por terceiro, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. O desconto foi único, no valor de R$ 100,00, sem demonstração de impacto relevante na esfera extrapatrimonial da autora. O fato configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, em consonância com a autoridade dominante. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da especificação, com taxa proporcional (40% para o autor e 60% para o réu), observam os critérios legais e a equidade, sendo restritos. Majoram-se os honorários em grau recursal em 5%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço. O desconto único de valor reduzido, sem prova de prejuízo relevante, configura mero aborrecimento, não ensejando reposição por danos morais. Os honorários advocatícios fixados com base nos critérios do art. 85 do CPC devem considerar a proporcionalidade da sucumbência e podem ser majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º,X; CC, artes. 186 e 927; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; PCC, artes. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MA, AC nº 0001516-07.2017.8.10.0131, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12.03.2020; TJ-RJ, APL nº 0020957-91.2017.8.19.0205, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 24.02.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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