Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra decisão (ID. 97812837) proferida nos autos da Apelação nº 8001480-54.2022.8.05.0109, interposto em face de ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA, que negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade contratual; e (ii) estabelecer se o servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II e §2º, da CF/1988, acarreta a nulidade do vínculo administrativo. 4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 exige demonstração de necessidade transitória e excepcional interesse público, requisitos não comprovados no caso concreto. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o servidor exerceu a função de porteiro entre janeiro de 2017 e dezembro de 2019, sem comprovação de regularidade contratual ou recolhimento do FGTS. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral (RE 765320), firmou entendimento de que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. O desvirtuamento da contratação temporária impede que a Administração Pública se beneficie da própria irregularidade para afastar obrigações decorrentes da prestação laboral efetivamente realizada. 8. O agravante não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.