Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO PODER PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO EM REDE PRIVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1033 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença provisório. A controvérsia recursal restringe-se a dois pontos: (i) a possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Município de Naviraí, com base na tese firmada no Tema nº 793 do STF; e (ii) o critério de cálculo a ser utilizado para o ressarcimento de valores referentes ao atendimento em rede privada por determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da obrigação de fornecer tratamento médico do Estado ao Município, com fundamento no Tema nº 793 do STF; (ii) estabelecer se o ressarcimento por atendimento médico realizado em rede privada, por ordem judicial, deve seguir o critério da Tabela SUS, conforme o Tema nº 1033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do art. 536, § 4º, do CPC não se mostra adequada quando a impugnação ao cumprimento de sentença apenas repete alegações já apresentadas na contestação dos autos principais, devendo tais matérias ser analisadas exclusivamente no processo de conhecimento. O redirecionamento da obrigação para o Município de Naviraí não é cabível na fase de cumprimento de sentença, quando a decisão judicial originária impôs a obrigação ao Estado, não se admitindo modificação do polo passivo sem o contraditório e a ampla defesa, em respeito à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 666.094 (Tema 1033), firmou tese de repercussão geral segundo a qual o ressarcimento por serviços de saúde prestados em unidade privada por ordem judicial deve seguir os mesmos critérios aplicados ao ressarcimento do SUS por planos de saúde, ou seja, com base na Tabela SUS. Embora o caso concreto envolva obrigação imposta ao Estado para fornecimento de tratamento psiquiátrico por meio do SUS, a ausência de norma legal específica justifica a aplicação analógica da tese firmada no Tema 1033, como vem reconhecendo a jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe redirecionamento da obrigação de fornecer tratamento médico ao Município na fase de cumprimento de sentença, quando a condenação recaiu originalmente sobre o Estado. É admissível a aplicação analógica do Tema 1033 do STF para fixação dos critérios de ressarcimento ao ente público em razão de atendimento médico realizado na rede privada por ordem judicial, na ausência de norma legal específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094, Tema nº 1033, Plenário, j. 22.09.2020; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2001225-74.2024.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 19.12.2024.A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.