Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170 DO CTN. TEMA 265 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à compensação de indébito de ICMS. O embargante alegou contradição, omissão e erro material, sustentando a impossibilidade jurídica e fática da compensação por se tratar de consumidora final, afronta ao art. 170 do CTN em razão da utilização de decreto regulamentar como fundamento da decisão e omissão quanto à aplicação do Tema 265 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a correção dos vícios para afastar o direito à compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer o direito à compensação do indébito de ICMS; (ii) estabelecer se houve afronta ao art. 170 do Código Tributário Nacional e ao Tema 265 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é apenas a interna ao próprio julgado, inexistente na hipótese, pois os fundamentos e o dispositivo mostram-se harmônicos. 5. O acórdão embargado aprecia expressamente a possibilidade de compensação do indébito com base na interpretação sistemática da legislação estadual vigente à época do ajuizamento da ação, não se fundamentando exclusivamente em decreto regulamentar. 6. A discordância da parte quanto à interpretação conferida ao art. 170 do CTN configura inconformismo com o mérito da decisão, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 7. O reconhecimento judicial do direito à compensação possui natureza declaratória, permanecendo sua efetiva operacionalização condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à atuação da autoridade administrativa competente. 8. A condição da embargada como consumidora final não impede o reconhecimento judicial do direito à restituição e à compensação, constituindo questão relacionada à fase de cumprimento do julgado e à esfera administrativa. 9. O acórdão observou o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, enfrentando a tese jurídica firmada no Tema 265 do STJ, ainda que sem referência expressa ao número do precedente. 10. O órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 11. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O Poder Judiciário pode declarar o direito à compensação tributária, ficando sua efetivação condicionada ao atendimento dos requisitos legais e ao procedimento administrativo competente. 3. O enfrentamento substancial da tese jurídica afasta alegação de omissão, ainda que o acórdão não mencione expressamente todos os precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes. 4. A observância do regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação atende à orientação firmada no Tema 265 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802685-56.2021.8.18.0026, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, DJE 11.03.2025; STJ, REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 13.05.2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 265).
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.