Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DIREITO POSSESSÓRIO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO MATERIAL E EXPLORAÇÃO PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO TERRITORIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de agricultores contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do cumprimento de decisão proferida em ação de reintegração de posse transitada em julgado, na qual reconhecida situação possessória em favor dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da citação no processo possessório originário, fundada no art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC e deduzida apenas em sede recursal, pode ser conhecida; e (ii) saber se a associação embargante demonstrou situação possessória autônoma e incompatível com o título judicial anterior, apta a justificar o acolhimento dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da citação no processo originário, não deduzida na petição inicial dos embargos de terceiro, configura inovação recursal, cujo exame diretamente pela instância revisora implicaria supressão de instância. Ademais, os embargos de terceiro não constituem via destinada à desconstituição do título judicial formado no processo originário. 4. O trânsito em julgado da ação possessória originária não impede, por si só, o manejo dos embargos de terceiro, uma vez que a coisa julgada não pode prejudicar direito autônomo de quem não integrou a relação processual. Incumbe ao terceiro, contudo, demonstrar direito incompatível com o ato judicial que pretende afastar. 5. Embora o relatório de visita técnica tenha constatado ocupação material, benfeitorias, cultivos, criação de animais e procedimentos administrativos de regularização, também apontou inconsistências quanto à localização e extensão das áreas, sobreposições territoriais e necessidade de sua exata individualização, recomendando a realização de georreferenciamento. 6. A embargante, cientificada das conclusões do relatório e da necessidade de individualização territorial, não requereu a realização da diligência indicada, limitando-se a sustentar a suficiência dos elementos já produzidos. A constatação de ocupação material e exploração produtiva, desacompanhada da necessária delimitação territorial, não comprova, por si só, situação possessória autônoma e incompatível com aquela reconhecida no título judicial anterior. 7. A insuficiência probatória não autoriza presumir que as parcelas ocupadas pelos associados estejam fora da área alcançada pelo título judicial, incumbindo à embargante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Inexistindo cerceamento de defesa ou impedimento à produção da prova, não se justifica a reabertura da instrução para realização de diligência cuja necessidade foi apontada durante o processo e oportunamente submetida ao conhecimento da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade da citação do processo originário, deduzida apenas em sede de apelação, configura inovação recursal. 2. O trânsito em julgado da ação originária não impede o manejo de embargos de terceiro, desde que demonstrado direito autônomo e incompatível com o ato judicial. 3. A ocupação material e a exploração produtiva, desacompanhadas da necessária individualização territorial, não são suficientes para afastar os efeitos de título judicial possessório anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 502, 554, §§ 1º e 2º, e 674. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt nº 7210596-08.2018.8.23.0045, Rel. Des. Cristóvão Suter, Primeira Turma Cível, j. 17.02.2020;
acordam os membros da Primeira
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.